[ARTIGO] A Culpa e a Imputabilidade Penal dos Psicopatas

O princípio da legalidade e a culpa são os alicerces do Direito Penal. Isto porque, se não existisse o princípio da legalidade, ainda iríamos experimentar das assombrosas arbitrariedades por parte do Estado, que pincelou o quadro história com manchas de sangue, injustiça e autoritarismo que caracterizavam os períodos políticos e sociais pretéritos. Assim sendo, o princípio da legalidade é o impositor de limites da atuação do Estado e compele-o de agir com tirania. O jus puniend do Estado, por outro lado, não foi extinto. Em face da axiologia do princípio da legalidade, até mesmo para punir o Estado encontra fronteira no princípio da culpa. Consoante os dogmas preconizados no hodierno ordenamento jurídico português, o crime é composto por três elementos: facto típico, ilicitude e culpa. Os três elementos serão esmiuçados no decorrer do trabalho. Contudo, acerca do elemento da culpa é importante, desde já, anuir que o agente para ser sancionado com um castigo penal, deve ter a maturidade biológica prevista em lei e, ainda, ter o pleno discernimento cognitivo dos seus actos. No caso, não haverá imputabilidade penal ao agente delituoso nas seguintes hipóteses: a) menor idade (menos de 16 anos); b) anomalia psíquica. Essas são as circunstâncias de inimputabilidade penal previstas nos artigos 19º e 20º, ambos do Código Penal. No entanto, relativamente aos psicopatas, os mesmo estão albergados sob o manto da inimputabilidade por anomalia psíquica? É sobre esse questionamento em que o nosso trabalho será devolvido, se de acordo com os pressupostos do crime, nomeadamente, o seu critério da culpa, se os psicopatas, dada a sua natureza e características, se encaixam no conceito e hipótese legal de imputabilidade no Direito Penal português.

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